PMOC

PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E CONTROLE

Para certificar a qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente a Anvisa e Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), criaram atividades e formas de controle para execução destes serviços devido à preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país.

A primeira entidade a apresentar uma norma foi a ABNT com a NBR 13.971 de 1997 a tem como titulo “Sistemas de Refrigeração Condicionamento de Ar e Ventilação - Manutenção Programada” a qual trata de atividades a serem executadas e periodicidade desta atividade de manutenção em equipamentos de Climatização e Refrigeração e Ventilação.

A ANVISA em 28 de agosto de 1998 com a Portaria Nº 3523, estabeleceu a obrigatoriedade do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), e ressaltou a necessidade da manutenção preventiva nos equipamentos com periodicidade de limpeza dos mesmos dando modelo de relatório a ser executado, e a necessidade de um Técnico em Refrigeração e Climatização ou Eng. Mecânico como responsável técnico credenciado pelo CREA, para a elaboração e execução das atividades do PMOC com exigência de ART, a qual tem que ser feita sobre a execução do PMOC, tendo uma cópia semestralmente assinada no estabelecimento com o PMOC .

Em 24 de outubro de 2000 a ANVISA por meio da RE.176 decretou o parâmetro a qual os ambientes climatizados artificialmente deveram seguir para bem-estar e saúde das pessoas, e em 16 de janeiro de 2003 a ANVISA por meio de Resolução aprimorou estas informações pela RE.09.

A Re.09 informa que o que os proprietários, locatários e prepostos de estabelecimentos com ambientes ou conjunto de ambientes dotados de sistemas de climatização com capacidade igual ou superior a 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/h), devam manter um responsável técnico atendendo ao determinado na Portaria GM/MS nº 3.523/98, além de desenvolver as seguintes atribuições:

a) providenciar a avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados;

b) promover a correção das condições encontradas, quando necessária, para que estas atendam ao estabelecido no Art. 4º desta Resolução; (RE.09)

c) manter disponível o registro das avaliações e correções realizadas;

d) divulgar aos ocupantes dos ambientes climatizados os procedimentos e resultados das atividades de avaliação, correção e manutenção realizadas.

A RE.09 nos dá os parâmetros Físicos, Químicos e Biológicos a qual o ambiente climatizado deve proporcionar a seus usuários para não causar dando a saúde.

LIMITES DE CONTAMINAÇÃO MICROBIOLÓGICA:

 750 UFC/m3, para a relação I/E  1,5

LIMITES DE CONTAMINAÇÃO QUÍMICA:

 1000 ppm de dióxido de carbono (CO2);  80 g/m3 de aerodispersóides totais no ar;

LIMITES DE VALORES DE ORDEM FÍSICA:

Temperatura no verão 23°C a 26°C;

Temperatura no inverno 20° a 22°C;

Umidade relativa do ar para verão 45 a 65%;

Umidade relativa do ar para inverno 35 a 65%;

Velocidade do ar, no nível de 1,50m do piso, menor 0,25m/s;

As empresas de manutenção especializadas em atividade de PMOC também são regidas pela NBR 14679 de 30 de maio de 2001 a qual é de Sistemas de condicionamento de ar e ventilação - Execução de serviços de higienização, dando os paramentos para todas as atividades que precisam ser executadas dando ênfase a limpeza de dutos, processo de higienização entre outras atividades, principalmente cobrando a necessidade IAQ “Índice da qualidade do ar interior”, e a cobrança dos relatórios das atividades necessária para assegurar a saúdes das pessoas a qual usufruem dos ambientes climatizados artificialmente.

Existia uma necessidade de padronização de projeto de ar condicionado para manter o nível de qualidade do ar dentro dos paramentos aceitáveis, a primeira norma técnica a NBR 6.401 a qual dava paramentos de fabricação de dutos e índice de renovação de ar entre outros requisitos de projeto foi substituída em 2008 pela NBR 16.401 a qual tem nova formula de cálculo para renovação de ar e filtragem de ar, bem como dados para carga térmica e padrões para ter um projeto de climatização adequado com demais resoluções e portarias.

Responsável técnico pelo PMOC, Eng. Mecânico ou Técnico em Refrigeração e climatização com Crea.

QAI - QUALIDADE DO AR INTERIOR

A Qualidade do Ar Interior, segundo a exigência da Resolução da Anvisa pela Re.09, deverá ser realizada semestralmente para ambientes climatizados artificialmente (equipamentos de ar condicionado) e abrange uma avaliação física, química e biológica do ar que respiramos.

É importante ressaltar que a má qualidade do ar pode ser a responsável pela redução da produtividade dos funcionários e até mesmo gerar a Síndrome do Edifício Doente.

A Síndrome do Edifício Doente se manifesta quando 20% das pessoas que frequentam o ambiente climatizado, por mais de duas semanas, apresentam os seguintes problemas de saúde:

Irritação nos olhos

Garganta seca

Dores de cabeça

Fadiga

Congestão

Sinusite

Falta de ar

Responsável técnico pelo QAI, na área química poderá ser engenheiro químico, Químico e Farmacêutico e na área biológica poderá ser Biólogo, Farmacêutico e Biomédico em conformidade com a regulamentação profissional vigente no país e comprovação de Responsabilidade Técnica - RT, expedida pelo Órgão de Classe.

As análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem obrigatoriamente estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.  

MULTAS APLICAVEIS PARA NÃO COMPRIMENTO DESTAS RESOLUÇÕES E NORMAS

LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977

Art. 1º - As infrações à legislação sanitária federal, ressalvadas as previstas expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei.

Art. 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produto;

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX - proibição de propaganda;(Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)

XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

2o As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

ENDEREÇO

Rua Marcelino Zanon, 487
Jardim São Cosmo,
Campina Grande do Sul - Paraná

(41) 999667396

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